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setembro 13, 2005

artigo 65º da constituição da república portuguesa

1. todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2. para assegurar o direito à habitação, incumbe ao estado:
a) programar e executar uma política de habitação inserida em planos de reordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e fomentar a auto-construção e a criação de cooperativas de habitação;
c) estimular a construção privada, comsubordinação aos interesses gerais.
3. o estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
4. o estado e as autarquias locais exercerão efectivo controle do parque imobiliário, procederão à necessária nacionalização ou municipalização dos solos urbanos e definirão o respectivo direito de utilização.
Blogger animah disse...

tem piada ...

13/9/05 20:43  

diz ...